ESTATUTO SOCIAL DO RESIDENCIAL REAL PARK TIETÊ


CAPÍTULO I - DENOMINACÃO SOCIAL SEDE FORO OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1° - Sob denominação de "ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL REAL PARK TIETE", fica constituída uma associação sem fins lucrativos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2° - A Associação tem sede e foro na Av. Guilherme Giorgi, Lote 01 da Quadra 01 do Loteamento Real Park Tietê, em Mogi das Cruzes — SP.

Art. 3° - A Associação tem como objetivo:
a) Zelar pela integral observância das restrições contratuais e edilícias impostas ao empreendimento denominado "LOTEAMENTO REAL PARK TIETÊ";
b) Organizar, executar, cobrar do poder público a manutenção, conservação e limpeza das ruas e áreas verdes e das instalações nela existentes, bem assim como a conservação dos equipamentos comunitários, mediante contra prestação pecuniária dos associados, fixada por decisão do órgão social competente na forma deste estatuto;
c) Analisar as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os lotes do empreendimemto, promovendo estudos e planos que estimulem edificações na área;
d) Promover a convivia e o bom entendimento entre os moradores e proprietários ou titulares de direitos relativos aos lotes do aludido empreendimento;
e) Promover e patrocinar atividades de caráter social, esportivo e cultural, confraternização e solidariedade entre os associados, estimulando a criação de meios para a consecução dos objetivos sociais;
f) Zelar pelo respeito à ecologia, pela arborização das ruas e áreas verdes do empreendimento;
g) Promover estudos e meios para melhorar as vias de comunicação e trânsito utilizadas pelos associados, tendo em vista a sua conservação e melhor utilização;
h) Promover o desenvolvimento urbanístico e associado-econômico do empreendimento, bem assim como de atividades tendentes a maximizar o bem estar dos associados residentes no local.

Parágrafo Único - Para a execução dos serviços previstos neste artigo, a Associação poderá contratar empresas especializadas e de renome no setor. Com o objetivo de manter o padrão e as características propugnadas pelos loteadores quando da concepção do loteamento, fica reservado à empresa "REAL PARK - Participações e Investimentos Ltda.", o direito de indicação da diretoria ou empresa administradora, pelo período dos dois primeiros anos, e na hipótese de empresa, optando por uma que possua larga experiência na administração de empreendimentos congêneres.

Art. 4° - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 5° - São membros da Associação todos os proprietários, compromissários compradores, cessionários ou compromissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no "LOTEAMENTO REAL PARK TIETÊ".

Parágrafo 1° - A admissão do associado é configurada pela aquisição ou propriedade de lote no "LOTEAMENTO REAL PARK TIETÊ";
A demissão caracteriza-se pela venda, cessão ou transmissão os direitos de propriedade de lote do "LOTEAMENTO REAL PARK TIETÊ";
A expulsão de associado dar-se-á através de decisão de Assembléia Geral.

Parágrafo 2° - Os compromissários compradores preterem os proprietários compromitentes vendedores na qualidade de associado, o mesmo ocorrendo com os compromissados cessionários com os compromitentes cedentes.

Art. 6° - São direitos dos associados:
a) Frequentar a sede social (Lote 01 da Quadra 01), consoante o disposto neste estatuto e no regimento interno, desfrutando dos direitos por esses segurados;
b) Propor e sugerir aos órgãos sociais, medidas úteis aos interesses da entidade, bem assim como participar das assembléias gerais, podendo votar, se adimplente de suas obrigações sodas, e ser votado;
c) Usufruir as facilidades, benefícios e serviços, postos à disposição dos associados;
d) Representar aos órgãos sociais sobre qualquer irregularidade nas atividades da Associação;
e) Convocar a realização da assembléia geral, pela forma e condições previstas neste estatuto.

Parágrafo Único - Sendo o associado pessoa jurídica, será ela representada por seus representantes legais quando do exercício de seus direitos de associado.

Art. 7° - São deveres do associado:
a) Cumprir e fazer cumprir fielmente o estatuto social e as cláusulas contratuais, que impõem restrições relativas ao empreendimento e a alienação dos imóveis que o integram;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
c) Pagar as contribuições periódicas ou suplementares que vierem a ser aprovadas pela assembleia geral juntamente com o orçamento anual ou em separado, sob pena de serem levadas a protesto, após o décimo quinto dia do vencimento;
d) Pagar a Associação ou a terceiros, nos prazos fixados, os preços pré-fixados, para os serviços por ela prestados, sob pena de serem levadas a protesto, após o décimo quinto dia do vencimento;
e) Respeitar o patrimônio social da entidade e colaborar para sua preservação;
f) Dar integral cumprimento às tarefas e atividades que lhe forem cometidas pelos órgãos sociais;
g) Comunicar a transferência do lote a qualquer titulo à Associação, informando o nome e endereço do adquirente.

Art. 8° - A Associação será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal Consultivo;
c) Diretoria Executiva.

Art. 9° - Todos os cargos dos órgãos de administração da Associação, serão exercidos sem remuneração ou vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Os membros dos órgãos da Administração não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão e em consonância com a competência que lhes foi definida estatutariamente, respondendo, contudo, civilmente sempre que violarem a lei e/ou o estatuto ou agirem com culpa aquiliana.

Art. 10° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, constituindo-se por todos os seus associados no gozo de seus direitos civis e sociais e adimplentes das obrigações estatuárias, notadamente a de pagar as contribuições sociais eventualmente existente, obrigando, conseqüentemente, suas deliberações todos os demais, bem como os outros órgãos sociais.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral se reunirá:
1) Ordinariamente, uma vez ao ano, até o dia 30 de abril do ano civil;
2) Extraordinariamente, sempre que convocado na forma prevista neste estuto.

Art. 11° - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente do Conselho Fiscal Consultivo ou seu substituto, através de carta registrada ou protocolada, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, na qual constarão a ordem do dia, a data, local e hora de sua realização, em primeira e segunda convocação, devendo, entre uma e outra, mediar intervalo de 30 (trinta) minutos, fixando-se em metade mais um dos associados, o "quorum" mínimo para sua realização em primeira convocação e em qualquer número em segunda.

Parágrafo Único - A critério do Presidente do Conselho Fiscal Consultivo a convocação poderá ser feita mediante edital publicado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, na imprensa da Região, do qual constarão os requisitos especificados no "caput" deste artigo.

Art. 12° - Na omissão do Presidente do Conselho Fiscal Consultivo, a assembléia poderá ser convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou mediante requerimento assinado por no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados no exercício de seus direitos.

Art. 13° - Assembléia será instalada por quem a tenha convocado e presidida pelo associado escolhido entre os presentes por votação ou aclamação, o qual designará um secretário.

Art. 14° - Nas deliberações da Assembléia Geral, os associados terão voto proporcional ao número de lotes de que forem titulares como proprietários, promitentes compradores, cessionários ou inventariante, ou seja, um voto para cada lote de terreno. PARÁGRAFO ÚNICO, Somente terão direito a voto os associados adimplentes com suas obrigações sociais, vedado o voto por procuração, exceto no que se refere a pessoas jurídicas. Ao final de cada Assembléia Geral, o Secretário, subscreve a Ata da Sessão, a qual terá plena validade.

Art. 15° - Compete a Assembléia Geral Ordinária até o dia 15 de fevereiro de cada exercício social:
a) Eleger a cada 02 (dois) ano, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal Consultivo e Diretoria Executiva;
b) Apreciação e deliberação sobre o relatório anual de atividade, balanço geral do exercício anterior e prestação de contas da Diretoria Executiva;
c) Apreciação e deliberação sobre o orçamento anual do exercício, visando a contribuição mensal dos associados.

Art. 16° - Compete a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação e especialmente sobre:
a) Alteração e reforma de estatuto social após parecer do Conselho Fiscal Consultivo ou constituição de ónus reais sobre os bens sócias, e neste caso também após parecer do Conselho Fiscal Consultivo;
b) Apreciar e modificar, total ou parcialmente, as deliberações de Conselho Fiscal Consultivo e da Diretoria Executiva;
c) Aprovação de despesas de manutenção ou investimentos em benfeitorias de caráter extra-orçamentários, fixando as respectivas contribuições suplementares dos associados se houver necessidade;
d) Interpreta r dispositivos estatutários e resolver os casos omissos;
e) Deliberar sobre a dissolução da Associação; deliberar sobre a destituição de membros do Conselho Fiscal Consultivo e da Diretoria Administrativa, nos casos de improbidade administrativa e violação do estatuto.

Art. 17° - As deliberações referentes aos assuntos elencados sob itens "a", "b", "e", "d" e "f", do artigo anterior, serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes. Para a matéria prevista no item "e", mister se fará sua aprovação por 2/3 (dois terços) dos votos dos associados.

Art. 18° - A eleição para os cargos do Conselho Fiscal Consultivo e da Diretoria Executiva será feita por voto declarado ou aclamação, devendo ser lavrada em livro próprio, ato pertinente, como de resto, todas as demais Assembléias Gerais de qualquer natureza e/ou espécie.

Art. 19° - O Conselho Fiscal Consultivo é composto de 07 (sete) conselheiros, eleitos a cada 02 (dois) anos com mandato de igual duração.

Art. 20° - Compete ao Conselho Fiscal Consultivo:
a) Exercer assíduo controle sobre os negócios da Associação;
b) Convocar, através de seu Presidente, as Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, sempre que for o caso;
c) Emitir parecer sobre as matérias elencadas no ART. 05°, "a" e "b", bem assim como sobre o Relatório Anual de Atividade, Balanço Geral do Exercício anterior, Prestação de Contas da Diretoria Executiva e ainda, sobre o Orçamento Anual do Exercício;
d) Emitir parecer sobre assuntos adrede submetidos a sua apreciação pela Diretoria Executiva;
e) Convocar a Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sempre que. fizer mister;
f) Examinar, a qualquer tempo, o caixa, os livros, documentos e a correspondência da Associação, instaurando inquérito pare apuração de responsabilidades;
g) Eleger o seu Presidente e substituto eventual, para representação do órgão.

Art. 21° - A Diretoria Executiva da Associação é o órgão executivo com amplos poderes para a prática dos atos de sua competência é será eleita cada 02 (dois) anos com manda. por igual período, sendo composta de um Presidente, um Diretor Tesoureiro e um Diretor Secretário.

Art. 22° - À Diretoria Executiva compete, observadas as limitações de natureza orçamentária, a prática de todos os atos de gestão administrativa, execução e controle das atividades sociais, precipuamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e das deliberações dos demais órgãos da administração;
b) Estimular todas as atividades sociais e tomar todas as providências atinentes à Administração da Associação, necessárias ao seu perfeito funcionamento e adequada atuação na consecução de seus objetivos sociais;
c) Promover a arrecadação dos valores devidos pelos associados, nos termos deste Estatuto, e das deliberações dos demais órgãos sociais, em virtude dos serviços de limpeza, manutenção, vigilância e/ou outros serviços prestados pela Associação, bem assim como efetuar os pagamentos respectivos aos empregados e terceiros contratados para tais finalidades;
d) Preparar, anualmente, o Relatório Anual de Atividades, com Prestação de Contas e Balanço Geral do exercício anterior, bem assim como a Proposta Orçamentária para o ano em curso, encaminhando tais documentos até o dia 15 de fevereiro, ao Conselho Fiscal Consultivo, para elaboração de parecer a ser apresentado a Assembleia Geral Ordinária;
e) Nomear Comissões de Trabalho com funções especificas no ato de nomeação, sendo seus membros demissiveis "ad nutum" pela própria Diretoria;
f) Admitir e demitir empregados;
g) Nomear procuradores para representar a Associação, ative ou passivamente, em Juízo ou fora dele, ou perante instituições financeiras e órgãos governamentais, com poderes expressos, vedado o de substabelecer, e com duração limitada, exceção dos mandatos "ad judicia".

Art. 23° - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente, sendo suas deliberações tomadas por maioria dos votos.

Art. 24° - Compete ao Diretor Presidente, dentre outras atribuições inerentes ao seu cargo:
a) Representar a Associação em Juizo ou fora dele, ativa ou passivamente, em conjunto com qualquer dos demais Diretores;
b) Rubricar todos os livros e documentos da Associação;
c) Assinar juntamente com o Diretor Tesoureiro, todos os atos e documentos que envolvam responsabilidade da Associação, tais como cheques, ordens de pagamento, contratos públicos ou particulares, observando quanto a estes o disposto no ARTIGO 16. supra;
d) Contratar, sempre em conjunto com outro diretor, empregados, e/ou terceiros para a execução dos serviços que incubem a Associação, nomear e demitir, juntamente com outro diretor, membros das Comissões de Trabalho, e outorgar procuração a mandatário para representação da Associação em Juízo ou fora dele, nos termos do ARTIGO 22e, deste estatuto.

Art. 25° - Ao Diretor Tesoureiro compete, dentre outras atribuições inerentes ao seu cargo:
a) Substituir o Diretor Presidente em caso de impedimento, ou na sua ausência, desde que devidamente autorizado por este;
b) Representar a Associação em conjunto com o Diretor Presidente, em Juizo ou fora dele, e perante as instituições financeiras e Órgãos governamentais;
c) Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, documentos que envolvam a responsabilidade da Associação;
d) Organizar e dirigir todos os serviços da Tesouraria, promovendo à arrecadação de todos os valores devidos a ASSOCIAÇÃO, em razão deste Estatuto e desde que necessário e devidamente aprovado, dos serviços prestados aos associados por qualquer outro motivo;
e) Efetuar o pagamento das quantias devidas pela Associação;
f) Proceder por si, ou por empregados adrede contratados a escrituração contábil de associação, elaborando, mensalmente balancete do movimento financeiro da Associação;
g) Promover a cobrança judicial de créditos da Associação.

Art. 26° - Ao Diretor Secretário, dentre outras atribuições inerentes ao seu cargo, compete:
a) Representar a Associação, ativa ou passivamente, em conjunto cem o Diretor Presidente;
b) Organizar e dirigir todos os seus serviços de secretaria;
c) Controlar o número dos associados promovendo os seus registros em livro próprio, qualificando-os segundo a titularidade de direitos sobre os imóveis do "LOTEAMENTO REAL PARK TIETÊ", para fins de atribuição de direito a voto através de anotação da área possuída, da área edificada e regularizada perante os órgãos municipais;
d) Promover, dirigir e orientar a integração dos associados através de atividades associado culturais e esportivo.

CAPÍTULO III - DISPOSIOSES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27° - O exercício social coincide com o ano civil do ponto de vista financeiro disciplinado pelo orçamento que deverá ser aprovado pela Assembléia Geral Ordinária anual.

Art. 28° - A Assembléia Geral poderá decidir pela formação de fundos especiais para a consecução das diferentes metas do programa de melhoramentos e progresso do loteamento.

Art. 29° - Cada associado contribuirá:
a) Mensal ou alternativamente se necessário, com uma quantia fixada pela Assembléia Geral Ordinária que aprovar o orçamento do período, por lote de que é titular de direito de propriedade, promitente comprador ou promitente cessionário, drcunstáncla essa que implica sua automática qualificação como associado;
b) Suplementarmente, com quantia que venha àssrfoadaporAssembléta Geral Extraordinária em caráter extra-orçamentário para custeio de despesas de manutenção ou investimento em benfeitorias, aprovada pela mesma;
c) Os lotes de propriedade da VENDEDORA, não comercializados, não serão objeto de nenhuma contribuição, mensalidade ou qualquer outro encargo com relação a Associação.

Art. 30° - As normas deste Estatuto não derrogam, em qualquer hipótese, as cláusulas e condiçóes previstas nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda dos lotes do "LOTEAMENTO REAL PARK TIETÊ" e que, necessariamente, integrarão as escrituras de compra e venda dos mesmos lotes.

Art. 31° - A primeira diretoria eleita elaborará o REGULAMENTO INTERNO que norteará os procedimentos do dia a dia dos associados no loteamento, se necessário for, decisão esta que será aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de constituição da Associação.

Art. 32° - Os casos omissos eventualmente emergentes, serão decididos pela Diretoria Executiva "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 33° - Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio terá a destinação que for Deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que a aprovar.

Mogi das Cruzes, 30 de Setembro de 2014.
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